Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA

   

11. VOTO Nº 232/2021-RELT3

11.1. Trata-se de Representação apresentada pela empresa Litucera Limpeza e Engenharia LTDA., na qual formula pedido de concessão de medida cautelar de suspensão da Concorrência Pública nº 2/2019, realizada pelo Município de Porto Nacional, por intermédio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, cujo objeto é contratação de empresa visando a execução de serviços de limpeza urbana no município citado, de seus distritos denominados Luzimangues, Escola Brasil e Pinheirópolis, e também a Comunidade Rural do Prata, pugnando ao final para que o pleito seja acolhido com a desclassificação, ou inabilitação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

11.2. O processo foi autuado nesta Corte de Contas observando o que determina o inciso VII, Art. 142-A do Regimento Interno c/c art. 113, § 1º da Lei de Licitações, ipsis litteris:

Resolução Normativa TCE/TO nº 2/2002 - Regimento Interno

Art. 142-A–Têm legitimidade para representar ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins: 

VII – outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de lei específica.

_______________________________________

Lei nº 8.666/1993

Art. 113.  O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos por esta Lei será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno nela previsto.

§ 1o  Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica poderá representar ao Tribunal de Contas ou aos órgãos integrantes do sistema de controle interno contra irregularidades na aplicação desta Lei, para os fins do disposto neste artigo.

MÉRITO

11.3.  Pois bem, em síntese, a Representante, considerando a participação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A na Concorrência Pública nº 2/2019, alega que no site da Receita Federal do Brasil e site do Serasa, verifica-se que a empresa citada é integrante de suposto cartel de empresas, bem como ela compõe o mesmo quadro societário que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Green Ambiental Eirele e Ferrari Engenharia LTDA., afirmando também que a senhora Robertta Reges dos Santos é a pessoa responsável e sócia da Green Ambiental Eirele - a vencedora do certame, mas concomitantemente exerce função de gerencia da empresa Quebec, especificando licitações e contratações em que as empresas que menciona participaram, realizadas nos Municípios de Anápolis/GO, Jardim/MS, Valparaíso/GO, Barro Alto/GO, frisando que na concorrência pública em questão as empresas Golden e Quebec participaram individualmente e independente do mesmo certame, mesmo compondo o mesmo grupo de empresas. Afirma ainda existir parentesco entre sócios das empresas Quebec, Green e Ferrari, destacando que o Senhor Wendell Pires da Silva é sócio da Green Ambiental, que também é sócio da empresa Ferrari Engenharia, é parente do Senhor Aurélio Oliveira Passos, proprietário da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, bem como esta empresa tem o mesmo endereço da empresa Golden Ambiental e Construções Eireli. Juntou documentos, pugnou concessão de cautelar de suspensão do procedimento licitatório e no mérito pelo acolhimento do feito, com a inabilitação, ou desclassificação da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, pugnando também pela sua inidoneidade.

11.4. Destaco que o pedido cautelar de suspensão da licitação foi indeferido por não comprovação do fumus boni iuris, requisito necessário para sua concessão, visto que em uma primeira análise, as alegações da Representante não confirmaram a formação de cartel, bem como não se comprovou justo receio de agravamento de lesão, ou tornar difícil ou impossível a sua reparação, conforme os fundamentos do Despacho nº 241/2020-RELT3. Vejamos:

"7.8. Quanto à alegação de que a senhora Robertta Reges dos Santos é gerente da empresa Quebec, a Representante juntou aos autos um documento retirado da internet, o qual se refere a uma página do “Linkdin”, onde se apresenta o perfil da senhora Robertta Reges dos Santos, todavia, entendo que tal documento não é suficiente para provar o vínculo profissional que afirma existir, até porque é possível que ela somente não o tenha atualizado, ademais, em resposta ao blog do Senhor Luiz Armando Costa2, a senhora Roberta reconheceu que já trabalhou para a empresa Quebec, entretanto tal vínculo foi desfeito por rescisão contratual. Assim, neste momento não verifico a comprovação das alegações, mas diante da incerteza de tais informações, entendo ser necessário diligenciar aos órgãos competentes, a fim de trazer aos autos a prova da existência ou não do contrato de trabalho alegado e de sua vigência.
7.9. A Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, disponibilizada pelo Ministério do Trabalho e o Cadastro Geral de Empregados - CAGED, registrado no Ministério da Economia, são os meios acessíveis de se comprovar o suposto vínculo empregatício alegado pela representante.
7.10. Por outro lado, em relação ao grau de parentesco existente entre os sócios de empresas distintas, destaco que não existe vedação legal para a participação, em uma mesma licitação, de pessoas jurídicas com sócios com íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo e explico.
7.11. Uma pessoa jurídica não se confunde com as pessoas físicas ou jurídicas que a integram, logo, adquirem direitos e obrigações independentemente, e por isto não estão impossibilitadas da participação na mesma licitação, e como dito anteriormente, não há vedação legal.
7.12. Por tais motivos, entendo que para se comprovar a fraude à licitação é imprescindível a comprovação de que os participantes estejam agindo conjuntamente, objetivando vantagem, causando assim prejuízo aos demais licitantes e à competitividade.
7.13. Conforme se observa nos precedentes do Tribunal de Contas da União, a participação de irmãos representantes de empresas distintas no mesmo procedimento licitatório e também a coincidência de endereços entre empresas, não configura ação concreta visando fraudar ou ferir à competitividade, salvo quando a modalidade for o convite, pois, devido à publicidade do edital ser de menor amplitude e que o licitante escolhe os participantes, restringe a competitividade3
7.14. Posto isto, não vejo motivos para conceder a cautelar requerida, por não caracterização do fumus boni iuris, requisito necessário para sua concessão, bem como não se comprovou justo receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação e decido:
_____________________________________ 
1. Documento copiado do Processo nº 3993/2017 – evento 1
2. https://www.luizarmandocosta.com.br/golden-refuta-irregularidades-apontadas-por-litucera-que-diretora-nao-tem-vinculo-com-a-quebec-ha-cinco-anos-e-diz-que-empresas-nao-tem-sede-no-mesmo-endereco-em-goiania/
3.  Acórdão TCU nº 1.751/2008 – Plenário; Acórdão TCU nº 2.725/2010 – Plenário; Acórdão TCU nº 2.725/2010 – Plenário; Acórdão TCU nº 1.621/2014 - Segunda Câmara; Acórdão TCU nº 2.588/2012 – Plenário; Informativo de Licitações e Contratos nº 74/2011(TCU); e Acórdão TCU nº 297/2009 – Plenário.”

11.5. Foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, como comprova os eventos 6 a 20, 31, 32 e 36 a 38, a saber, as Citações nºs 769/2020, 770/2020, 771/2020, 772/2020 e 249/2020, as Declarações de Envio nº 1884/2020, 1885/2020, 1886/2020, 1887/2020 e 1888/2020, o Edital de Citação e Intimação nº 01/2020, Edital de Citação e Intimação nº 20/2020 e Publicações nº1986269/2020 e 1993389/2020 (no Diário Oficial), sendo que a Certidão nº 944/2020-CODIL (evento 39) certificou que as empresas Golden Ambiental e Construções Eireli, Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA e a senhora Robertta Reges dos Santos compareceram ao processo tempestivamente, bem como o Certificado de Revelia nº 397/2020 registrou que o Senhor Cleyovane Lemos Ribeiro não compareceu aos autos, sendo considerado revel (evento 40).   

11.6. Ressalto, as empresas Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A, Ferrari Engenharia LTDA. e Golden Ambiental e Construções Eireli em conjunto com a senhora Roberta Reges dos Santos, compareceram aos autos, respectivamente, por meio das Alegações de Defesa nºs 1955098/2020 (evento 25), 1955104/2020 (evento 26) e 1956320/2020 (evento 28). Já a Representante compareceu aos autos no Expediente nº 6281/2020 (evento 29), no Expediente nº 6332/2020 (evento 34) e no Expediente nº 6705/2020.   

11.7. Destaco que foi interposto Agravo de Instrumento em desfavor da decisão que indeferiu a cautelar, o qual o Pleno negou provimento, conforme Resolução TCE/TO nº 122/2021 - Pleno, Processo nº 4617/2020.

11.8. Pois bem, na instrução dos autos comprovou-se que as alegações da Representante estão desprovidas de amparo legal para sua procedência, em decorrência de não existir vedação legal para a participação de pessoas jurídicas, com sócios de íntima relação de parentesco ou de empresas pertencentes ao mesmo grupo empresarial, na mesma licitação.

11.9. Mais ainda, os precedentes do Tribunal de Contas da União citado na decisão que negou a cautelar são no sentido de que a participação de parentes representantes de empresas distintas em uma licitação, mesmo se elas estiverem sediadas no mesmo endereços, não comprova conduta suficiente ao ponto de provar a intenção de fraudar ou ferir à competitividade.

11.10. Por outro prisma, também não se comprovou que a senhora Robertta Reges dos Santos é gerente da empresa Quebec Construções e Tecnologia Ambiental S/A.

11.11. Entendo que as alegações de que os fatos narrados pela Representante também ocorreram em outros municípios, pelos fundamentos acima expostos, não me convencem de que ocorreu fraude à licitação.

11.12. Assim, mantenho o entendimento de que para se comprovar a fraude à licitação é imprescindível a comprovação de que os participantes estejam agindo conjuntamente, objetivando vantagem, causando assim prejuízo aos demais licitantes e à competitividade.

11.13. Acrescento ainda que a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, o Corpo Especial de Auditores e o Ministério Público de Contas concordaram com os termos da decisão que negou a cautelar e posicionaram-se pela improcedência desta Representação.  

11.14. Posto isto, não vejo razões para modificar a decisão que proferida no Despacho nº 241/2020-RELT3.   

12. CONCLUSÃO

12.1. Por todo o exposto, concordando com os pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto a este Tribunal, VOTO para que este Tribunal de Contas decida:

12.2. Pelo conhecimento da presente Representação, visto atender os requisitos de admissibilidade e legitimidade da unidade técnica em sua proposição, aos termos do art. 142-A, VII, do Regimento Interno desta Casa de Contas.  

12.3. No mérito, julgue IMPROCEDENTE a Representação, tendo em vista a inexistência de vedação legal que dê amparo às alegações da representante, e também a ausência de provas, ou condutas capazes de comprovar fraude à licitação, prejuízo aos demais licitantes, ou à competitividade.

12.4. Determine à Secretaria do Pleno que:

12.4.1. Publique a decisão no Boletim Oficial deste Tribunal, nos termos do artigo 27, caput, da LO-TCE/TO e do art. 341, §3º, do RI-TCE/TO, para que surta os efeitos legais necessários, cientificando-se nos autos o cumprimento desta determinação;

12.4.2. Após cumpridas as determinações supra, envie-se à Coordenadoria de Protocolo Geral para arquivamento.

 

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/09/2021 às 16:25:01
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 156029 e o código CRC A5944CF

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